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O Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Desenvolvido por Andressa Pasqualini em 2022 do livro Visão Sofisticada dos Direitos Humanos e da Justiça Transitória: análise do livro Primo Levi – trilogia de Auschwitz, publicado em 2021 pela Editora Edições Nosso Conhecimento.

O Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Objetivos de Aprendizagem

Introdução

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada simplesmente CIDH) cumpre o papel de um Tribunal Internacional na América responsável por aplicar os ditames da Convenção Americana Direitos Humanos (doravante denominada simplesmente CADH) e com uma dupla função, isto é, consultiva e contenciosa.

É interessante saber que a CADH é composta por 82 artigos que estão divididos em 3 partes e 11 capítulos, sendo que a competência contenciosa da CIDH vem expressa em seu artigo 33, que assim dispõe: “são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados partes nesta Convenção: (...) a Corte Interamericana de Direitos Humanos”.

Em que pese a CADH ter sido aprovada em 1969, somente entrou em vigor em 1978 após a 11ª ratificação, que representava o quórum mínimo, tendo a sua primeira Sessão ocorrido em junho de 1979 e a instalação da sua sede, na Costa Rica, em setembro daquele ano.

Destarte, atualmente, dos 23 Países que ratificaram a CADH, 20 também reconheceram a competência da CIDH, incluindo o Brasil. Essa diferença entre o número de países se dá porque o reconhecimento é cláusula facultativa da CADH.

As decisões emanadas pela CIDH são vinculantes e obrigatórias, sob pena de responsabilização internacional, àqueles Estados-membros que, além de terem ratificado a CADH, também tenham reconhecido expressamente a jurisdição da CIDH, o que se deu no Brasil, respectivamente, em 1992 e em 1998.

Assim, a obrigatoriedade no seu cumprimento se origina de um ato voluntário do próprio Estado, que deve observar o princípio do pacta sunt servanda e os termos do artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), segundo o qual não é lícito ao Estado invocar disposição nacional com o objetivo de deixar de cumprir norma internacional ratificada.

São caracterizadas, ainda, como sentenças internacionais, que não se subordinam a nenhuma soberania, tendo em vista não emanarem de um determinado Estado, e, no âmbito brasileiro, prescindem de homologação pelo STJ, equivalendo a título executivo judicial e produzindo os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário brasileiro.

Todavia, importante ressaltar que, como a CADH foi firmada anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, responsável por incluir o parágrafo terceiro no rol do artigo 5º da Constituição Federal, que determina que os tratados de Direitos Humanos aprovados no rito das emendas constitucionais devem integrar a própria Carta Magna, a sua incorporação se deu nos termos do parágrafo segundo, o que levou ao entendimento do STF de que a CADH é uma lei supralegal, todavia, infraconstitucional.

saiba mais

Acesso o link abaixo e assista ao vídeo da Professora Daniele Maia sobre os requisitos para se levar determinado caso para o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

SIDH: Aspectos políticos da petição individual

A Jurisdição Consultiva da CIDH

Os Estados-Membros da OEA, a Comissão IDH ou outros órgãos da OEA podem solicitar Opiniões Consultivas à CIDH, que devem versar ou sobre a interpretação da CADH e outros tratados sobre Direitos Humanos na região das Américas; ou sobre a compatibilidade de qualquer norma interna os mencionados instrumentos internacionais.

Estas Opiniões Consultivas podem representar ou o controle de interpretação, quando relativo às normas de Direitos Humanos incidentes nas Américas, ou o controle de convencionalidade, quando abordarem a compatibilidade de normas dos Estados-Membros. Tanto em um quanto em outro, a existência de litígio ou de da figura da vítima são dispensáveis e os pareceres não são vinculantes nem obrigatórios.

É possível que a CIDH recuse à emissão de uma Opinião Consultiva, o que já se deu pelos seguintes motivos: I. quando a solicitação claramente será usada para encobrir um litígio ou para servir de obtenção prematura da posição da CIDH; II. quando versar sobre tema que já esteja sendo tratado em litígio instaurado no âmbito interno; III. quando se tratar de questão já apreciada anteriormente pela CIDH; IV. quando a intenção seja resolver uma questão de fato.

Fases da Jurisdição Contenciosa da CIDH

Nos termos do artigo 61 da CADH, “Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte”, sendo essencial o esgotamento prévio do procedimento previsto nos artigos 48 a 50, de modo que um cidadão comum dependerá ou da Comissão ou de um Estado para levar seu caso à CIDH.

Os casos que chegam à CIDH constituem uma ação de responsabilidade internacional na qual o polo passivo será sempre um Estado, não importando, portanto, em julgamento de pessoas ou particulares.

Uma vez que a CIDH é acionada, para se dar início à respectiva ação, a Comissão Interamericana de Direito Humanos (Comissão IDH) deve enviar o “Primeiro Informe” (ou “Relatório 50”), sendo a vítima ou seus representantes intimados a apresentar a petição inicial no prazo improrrogável de 2 meses (alteração feita a partir da entrada em vigor do novo Regulamento da Corte, em 2009).

Esse Primeiro Informe é confeccionado após procedimento de investigação realizado pelo Comissão IDH e diante inércia do Estado em acatar suas recomendações.

Uma vez compondo o processo, a própria vítima pode requerer diretamente à CIDH determinada medida provisória, de modo que somente depende da Comissão IDH para provocar a Corte, funcionando a Comissão como um custos legis. Em se tratando de vítima sem recursos, é nomeado um “Defensor Interamericano” (alteração feita a partir da entrada em vigor do novo Regulamento da Corte, em 2009).

Após manifestação da vítima o Estado-Réu é notificado para apresentar sua defesa, tanto no que concerne ao conteúdo apresentado na Petição Inicial quanto àquele do Primeiro Informe. Na hipótese de reconhecer sua responsabilidade internacional, não impugnando os fatos, a CIDH poderá sentenciar tout court.

Tendo passado as fases postulatórias e das exceções preliminares, chega-se à fase probatória que se desenvolve de maneira essencialmente oral, por meio de audiências de oitivas, sendo facultado à CIDH requerer ex officio a produção de todo tipo de prova que entender necessária. Não há que se falar em ônus único de uma ou de outra parte, cabendo tanto ao Autor quanto ao Estado apresentarem provas do alegado.

Essa fase se encerra com a apresentação das Alegações Finais por parte da Vítima (ou seus representantes) do Estado e, entendendo ser necessário, da própria Comissão IDH.

Sobre a fase decisória, importante saber que, nos termos do artigo 67 da CADH, a sentença da CIDH é definitiva e inapelável, cabendo tão somente pedido de interpretação pela parte irresignada, que tem prazo de 90 dias.

A sentença da CIDH pode ser procedente ou improcedente e, ainda, parcial ou total, podendo determinar reparação e garantias ao direito violado, o que inclui a mensuração pecuniária da indenização, tudo conforme termos do artigo 52 da CADH.

Ademais, possuem efeito de coisa julgada inter partes, o que leva à característica da vinculação de suas decisões, bem como de coisa julgada interpretada, devendo os órgãos internos do País-Réu se orientarem pela interpretação da CIDH.

Por fim, é possível que o processo seja encurtado, o que se dá: I. por solução amistosa; II. por desistência; ou III. por meio do reconhecimento do pedido pelo Estado demandado.

Casos Brasileiros na CIDH

O Brasil já figurou como Réu perante a CIDH, até a presente data, em 11 casos, todos com sentença de mérito já prolatada, sendo eles:

1) Caso Damião Ximenes Lopes (procedência, sentença de 4 de julho de 2006):

Caso de uma pessoa com deficiência mental, internado em clínica particular conveniada ao SUS que sofreu com tortura e maus tratos, tendo ido à óbito. A CIDH reconheceu a violação indireta à Convenção de Guatemala (Convenção da Pessoa com Deficiência) combinada com a violação da CADH.

2) Caso Gilson Nogueira de Carvalho (improcedência, sentença de 28 de setembro de 2006):

Caso de um defensor e representante dos Direitos Humanos assassinado com instauração do devido processo criminal e julgamento pelo Tribunal do Júri no qual houve sentença declarando a inocência dos acusados. Irresignados, os familiares de Gilson Nogueira acionaram a CIDH, que, por afirmar não ser uma quarta instância e, portanto, não poder rever casos julgados internamente, decidiu pela improcedência do pedido.

3) Caso Garibaldi (procedência, sentença de 23 de setembro de 2009):

Caso sobre assassinato durante retomada de terras com consequente retirada de moradores/invasores ligados ao MST, sendo que não responsabilização dos envovlidos no âmbito interno para tratar do crime contra Garibaldi. Em que pese o assassinato ter se dado antes do aceite da jurisdição da CIDH, todavia, o julgamento foi possível tendo em vista a ausência adequada de processo e responsabilização, havendo a condenação do Brasil nos termos dos artigos 8 e 25 da CADH.

4) Caso Escher (procedência, sentença de 20 de novembro de 2009):

Escutas telefônicas ilegais e a violação do direito à privacidade acabaram levando à condenação do Brasil, tendo em vista a existência de uma lei nacional (Lei nº 9296/1996) que, apesar de válida e compatível com a CADH, no caso concreto não foi aplicada de maneira idônea em razão da renovação automática das escutas sem justificativas.

5) Caso Gomes Lund e outros (procedência, sentença de 24 de novembro de 2010):

Também conhecido como Guerrilha do Araguaia, sendo referente à Ditadura e o desaparecimento forçado de pessoas na região do Araguaia e os crimes decorrentes no período ditatorial e tendo havido condenação do Brasil em razão da Lei de Anistia brasileira não ser compatível com a CADH.

6) Caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (procedência, sentença de 20 de outubro de 2016):

Caso de neoescravismo com a permissividade do Brasil e a perpetuação das formas contemporâneas de escravidão mesmo após acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em caso análogo, o que resultou na condenação do Brasil.

7) Caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (procedência, sentença de 16 de fevereiro de 2017):

Também conhecido como Favela Nova Brasília, foi um caso relacionada a execução de algumas pessoas e ao estupro de algumas mulheres no qual não houve processo nem análise adequadas, implicando na ausência de resposta por parte do Estado. A CIDH considerou que se trata de um problema recorrente, devendo o processo ser reaberto para viabilizar uma análise efetiva das violações.

8) Caso Povo indígena Xucuru (procedência, sentença de 5 de fevereiro de 2018):

Caso sobre violação do Brasil ao direito à propriedade indígena, tendo a CIDH reconhecido, ainda, que a propriedade sobre as terras por parte dos índios se dá de maneira coletiva e que essa situação está amparada pela CADH, além de ter havido uma violação indireta da Convenção 169 da OIT.

9) Caso Vladimir Herzog (procedência, sentença de 15 de março de 2018):

Também relacionado ao período da Ditadura e à não compatibilidade da Lei de Anistia brasileira à CADH. Trata do caso individual de um jornalista que foi assassinado e teve sua morte divulgada como tendo sido um suicídio. A condenação brasileira foi em razão da violação ao Direito à vida.

10) Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e outros (procedência, sentença de 15 de julho de 2020):

Caso sobre a explosão de uma fábrica de fogos em que 64 pessoas e somente 6 sobreviveram, dentre todas havia 22 crianças. Assim, o Brasil foi condenado em razão da maneira que o trabalho era desempenhado, à falta de segurança do trabalhador e em razão da violação dos direitos das crianças.

11) Caso Barbosa de Souza e outros (procedência, sentença em 07 de setembro de 2021):

Caso de uma estudante afrodescendente, com vinte anos de idade, em situação de pobreza que foi assassinada por um parlamentar que se utilizou do benefício da imunidade de seu cargo de modo que o Estado deixou de adotar diligentemente medidas em prol da investigação, tendo sido o processo criminal arquivado por insuficiência de provas. A condenação do Brasil se deu em razão da discriminação de gênero e pela violação ao prazo de duração razoável do processo. 

Em resumo

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos surgiu em razão das atrocidades cometidas contra os seres humanos ao longo da Segunda Guerra Mundial, todavia, a sua função de promover e proteger os Direitos Humanos vai além desse tipo de cenário, preocupando-se, inclusive, com questões individuais que representem violações reiteradas a toda uma comunidade ou parcela da sociedade. Em outras palavras, o SIDH surgiu a partir de massacres da guerra, mas tem como grande objetivo a promoção e a proteção dos Direitos Humanos, seja em qual cenário for, por meio da sua Comissão, bem como da sua Corte.

na ponta da língua

Referências
Bibliográficas

Ribero, Katherine. (2021). Visão Sofisticada dos Direitos Humanos e da Justiça Transitória: análise do livro Primo Levi – trologia de Auschwitz. Mauritius: OmniScriptum Publishing Group.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Americana de Direitos Humanos. [Online]. Recuperada em 31 de agosto de 2022. Disponível em: https://bit.ly/3qKKQBn

Maia, Daniele Lovatte. (2021). Sistema interamericano: aspectos gerais. [Online]. Acesso em 31 de agosto de 2022. Disponível em: https://bit.ly/3xkz5pd

Ramos, André de Carvalho. (2022). Corte Interamericana de Direitos Humanos. [Online]. Acesso em 20 de janeiro de 2026. Disponível em: https://bit.ly/5077

Ceia, Eleonora Mesquita. (2013). A Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Desenvolvimento da Proteção dos Direitos Humanos no Brasil. [Online]. Acesso em 31 de agosto de 2022. Disponível em: https://bit.ly/3BIdFVJ

Maia, Daniele Lovatte. (2021). Todas as condenações brasileiras no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. [Online]. Acesso em 31 de agosto de 2022. Disponível em: https://youtu.be/JafwA-ysUBE

Assembleia Legislativa da Paraíba. (2022). ALPB disponibiliza sentença pública do Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. [Online]. Acesso em 31 de agosto de 2022. Disponível em: https://bit.ly/3QIy01m

questões

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O Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Livro de Referência:

Visão Sofisticada dos Direitos Humanos e da Justiça Transitória: análise do livro Primo Levi – trilogia de Auschwitz

Katherine Ribeiro

Editora Edições Nosso Conhecimento, 2021.

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